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DOC. 103.1674.7547.6300

STJ. Suspensão do processo e da prescrição. Prova testemunhal. Receptação (CP, art. 180). Réu foragido. Citação por edital. Decurso do tempo (6 anos). Produção antecipada da prova testemunhal. Depoimento de Policial Militar. Possibilidade de esquecimento. Ausência de constrangimento ilegal. CPP, art. 366.

«Da exegese do CPP, art. 366 ressai a possibilidade de o julgador determinar as produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, está devidamente justificada a necessidade de produção antecipada da prova oral, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de 6 anos, sendo que uma das testemunhas é um policial militar que diariamente, conforme consignado no acórdão impugnado, efetua diligências semelhantes no dia a dia do labor policial, sendo certo que o decurso do tempo pode, efetivamente, provocar o esquecimento dos fatos e prejudicar a busca da verdade real, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal. Parecer do MPF pela denegação da ordem.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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