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DOC. 103.1674.7547.8300

STJ. Advogado. Administrativo. OAB. Exame de ordem. Dispensa. Conclusão do curso em período anterior à vigência da Lei 8.906/94. Agente da Polícia Federal. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inviabilidade de inscrição, sem a prévia realização do exame. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 8º, IV. Lei 4.215/63, art. 48, V.

«O suporte fático formado nas instâncias ordinárias demonstra que à época de sua colação de grau, em 1990, o recorrido exercia o cargo de Agente da Polícia Federal, o qual era considerado incompatível com a atividade da advocacia, de maneira que, nos termos do Lei 4.215/1963, art. 48, V, ficou impedido de efetuar sua inscrição nos quadros de advogados da OAB. Após, com sua aposentadoria, em 2003, requereu sua inscrição, sem a prévia realização do Exame de Ordem. Todavia, nesse período, já estava em vigor o novo Estatuto da Advocacia. Destarte, na ocasião da conclusão do curso, o recorrido não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Por seu turno, ao desaparecer o impedimento referente ao exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se em vigor a Lei 8.906/94, que, em seu art. 8º, IV, exige a prestação do Exame de Ordem.

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