STJ. Contestação. Competência. Suspensão do processo. Exceção de incompetência acolhida. Reinício do prazo para contestar. Necessidade de intimação do réu. Precedentes do STJ. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, arts. 265, III e 306.
«... OCPC/1973, art. 306 dispõe que, recebida a exceção de incompetência, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgado. A despeito da omissão do legislador quanto ao momento em que o prazo para apresentar a contestação volta a fluir, a jurisprudência desta Corte entende que, acolhida a exceção, o reinício do prazo para resposta depende da intimação do réu acerca do retorno dos autos ao juízo competente. Esse entendimento assegura a efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 3ª T. REsp 513.964/SC, rel.: Min. Castro Filho, DJ de 30.5.2005; Quarta Turma, REsp 73.414/PB, Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05/08/96; 4ª T. REsp 19.543/RS, Rel.: Min. Fontes de Alencar, DJ de 21/09/92; 3ª Turma, REsp 5.930/RS, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 08/04/91. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»
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