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DOC. 103.1674.7547.8900

STJ. Contestação. Competência. Suspensão do processo. Exceção de incompetência acolhida. Reinício do prazo para contestar. Necessidade de intimação do réu. Precedentes do STJ. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, arts. 265, III e 306.

«... OCPC/1973, art. 306 dispõe que, recebida a exceção de incompetência, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgado. A despeito da omissão do legislador quanto ao momento em que o prazo para apresentar a contestação volta a fluir, a jurisprudência desta Corte entende que, acolhida a exceção, o reinício do prazo para resposta depende da intimação do réu acerca do retorno dos autos ao juízo competente. Esse entendimento assegura a efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 3ª T. REsp 513.964/SC, rel.: Min. Castro Filho, DJ de 30.5.2005; Quarta Turma, REsp 73.414/PB, Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05/08/96; 4ª T. REsp 19.543/RS, Rel.: Min. Fontes de Alencar, DJ de 21/09/92; 3ª Turma, REsp 5.930/RS, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 08/04/91. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

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