TJMG. Concussão. Atuação do Ministério Público na investigação criminal. Considerações do Des. Walter Pinto da Rocha sobre o tema. CF/88, art. 129, VII. Lei Complementar 75/93, art. 9º, IV. Lei 8.625/93, art. 26.
«Não há falar em legitimidade do Ministério Público para presidir as investigações policiais quando age no estrito cumprimento da função constitucionalmente garantida de controle externo da polícia. (...) A atuação do Ministério Público no caso em tela foi reduzir a termo as declarações prestadas pela vítima e noticiar à competente autoridade policial a existência do crime para as devidas providências. Não há de se falar, portanto, em condução do Inquérito Policial, mas sim no estrito cumprimento da função constitucionalmente garantida de controle externo da polícia, conforme preceitua o CF/88, art. 129, VII, regulamentado pelo Lei Complementar 75/1993, art. 9º, IV c/c Lei 8.625/1993, art. 80, que dá ao Ministério Público estadual autonomia para requerer a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos ilícitos ocorridos no exercício da atividade policial. Conforme se vê à f. 06/21, foi lavrado o APFD após verificar a atuação dos apelantes em receber um envelope com dinheiro da vítima, com a competente instauração de inquérito policial (f.06/71), atendendo à determinação da Corregedoria de Polícia, e não do Ministério Público. Logo, revela-se inócua ao presente caso a apreciação de eventual legitimidade do Parquet para a condução das investigações policiais. ...» (Des. Walter Pinto da Rocha).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito