TRT4. Jornada de trabalho. Horas extras. Telefonista. Súmula 178/TST. CLT, art. 227.
«O CLT, art. 227, «caput», estabelece duração máxima de seis horas diárias contínuas de trabalho ou trinta e seis semanais para operadores na empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Todavia, essa carga horária é extensiva aos empregados «telefonistas» de mesa de empresas que não explorem o serviço de telefonia, tal como preconiza a Súmula 178/TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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