TJRJ. Falsa identidade. Apresentação do documento perante autoridade policial. Autodefesa. Atipicidade. CF/88, art. 5º, LXIII. CP, art. 307.
«Na esteira do posicionamento dominante tanto na jurisprudência do STJ quanto na doutrina mais autorizada e isso o acusado que se atribui falsa identidade para evitar sua prisão não comete o crime do CP, art. 307, por lhe serem constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se ou declarar-se culpado, estando em pleno exercício da autodefesa, na forma do CF/88, art. 5º, LXIII. Em precedentes dignos de notas destaco os seguintes julgados do STJ: HC 97857, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T. J. em 21/10/2008.»
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