Carregando…

DOC. 103.1674.7550.5800

TJRJ. Crime de desobediência. Imputabilidade. Réu semi-imputável e sob efeito de álcool e substância entorpecente. Pleito de absolvição por ausência de dolo. A embriaguez e o uso de tóxicos, quando espontâneos, não excluem o dolo de desobedecer. Semi-imputabilidade já reconhecida, com redução da pena. Sentença que se mantém. CP, arts. 26, parágrafo único e 330.

«O estado de embriaguez e o efeito de drogas apenas têm o condão de isentar ou abrandar a sanção penal quando decorrentes de força maior ou de caso fortuito, e, no caso em tela, trata-se de práticas voluntárias, não excluindo, por conseguinte, a censurabilidade da conduta do apelante. Outrossim, o laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade do réu, e tal condição não escapou à percepção da douta sentenciante, que em conseqüência operou redução na pena, em consonância com o que determina o CP, art. 26, parágrafo único. Note-se que o semi-imputável tem imputabilidade diminuída, e, como tal, não está isento de pena, o que demonstra o acerto da julgadora, uma vez que para que se perfaça o delito de desobediência é necessário que o sujeito tenha condições de não cumprir a determinação legal.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito