TST. Prova dividida. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova. Princípio «in dubio pro misero». Inaplicabilidade na hipótese. CPC/1973, art. 333. CLT, art. 59 e CLT, art. 818.
«A regra da distribuição do ônus da prova, nos termos do CPC/1973, art. 333, é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a teor do CLT, art. 818, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em tal contexto, o princípio «in dubio pro misero» não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada laborada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus de provar tal alegação, do qual não se desincumbiu, já que a prova testemunhal por ele apresentada foi contraditória com a que foi produzida pelo reclamado.»
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