STJ. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Convocação dos candidatos habilitados três anos após o resultado. Publicação exclusivamente no Diário Oficial do Estado. Não observância dos princípios da publicidade e da razoabilidade. CF/88, art. 37, «caput» e II.
«De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (CF/88, art. 37, «caput»), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. Com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois. Recurso provido, para abrir novo prazo para a ora recorrente apresentar seus documentos e realizar os exames médicos, a fim de ser nomeada ao cargo para o qual foi devidamente aprovada, cumpridas as exigências complementares.»
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