TJMG. Família. Alimentos. Ação de exoneração. Falecimento do alimentante. Perda do objeto. Obrigação personalíssima. Extinção do processo «ex offício». Lei 6.515/77, art. 23. CPC/1973, art. 267, IV. CCB/2002, art. 1.694 e 1.700.
«A obrigação de prestar alimentos é personalíssima: cessa com a morte do devedor e não se transfere aos herdeiros. Desta forma, não há que se falar em suspensão do processo, vez que, no presente caso, com a morte do alimentante, houve a perda do objeto processual.»
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