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DOC. 103.1674.7554.5900

TJRJ. Plano de saúde. Consumidor. Fonoaudiologia. Tratamento fonoaudiológico. Limitação pela seguradora (nos termos do contrato) a seis sessões por ano. Autor com quatro anos de idade (associado desde o nascimento) que tem dificuldade de fala (desvio fonológico evolutivo. Cid-10 f80.0- 15.39) que compromete o seu desenvolvimento pedagógico e a quem foi prescrito tratamento fonoaudiológico com duas sessões semanais por no mínimo seis meses. Recusa de cobertura. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela deferida. CPC/1973, art. 273. CDC, art. 51. Lei 9.656/98, art. 12.

«O CDC (Lei 8.078/90) está em vigor há mais de 18 anos e a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) há mais de 10 anos, não sendo por isso admissível que num contrato de seguro-saúde celebrado há quatro anos, ainda se estabeleça uma limitação de atendimento (ou cobertura) que evidentemente afronta tanto o CDC, art. 51 quanto o art. 12 da Lei dos Planos de Saúde, pois a seguradora já sabia perfeitamente que não podia legalmente estabelecer tal limitação, ainda mais que àquela altura a jurisprudência já pacificara o entendimento a respeito da legalidade da limitação da cobertura. Fixado o pressuposto da impossibilidade legal do estabelecimento de limitação de cobertura e comprovada a prescrição médica do tratamento fonoaudiológico por mais seis meses, duas vezes por semana, afigura-se razoável a decisão que deferiu antecipação de tutela para obrigar a seguradora a dar cobertura ao tratamento nos termos prescritos, não havendo o que reformar na dita decisão.»

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