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DOC. 103.1674.7555.0000

TJRJ. Ministério Público. Idoso. Obrigação de fazer para tutelar interesse individual e disponível. Intervenção do Ministério Público. Descabimento. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CF/88, art. 230. Lei 10.741/2003, art.75.

«Inocorrência de interesses difusos, coletivos e homogêneos. Dificuldade de locomoção. Criação de vaga de garagem. Localização já conhecida quando da aquisição do imóvel. Situação de saúde do idoso agravada após aquisição, justificando a criação de alternativa para facilitar seu deslocamento. Prioridade legal. (...) O art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que prevê a atuação do Parquet como custos legis faz expressa delimitação acerca de seu cabimento, circunscrito aos casos de defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Impor ao idoso a intervenção do Parquet em toda e qualquer ação, mormente nas ações puramente patrimoniais disponíveis, como é o caso dos autos, afasta o espírito da lei, que visou entre as medidas de proteção, conferir maior celeridade aos processos em que figura como parte. Como é de se observar no próprio Estatuto, a atuação só se faz necessária nos casos em que garantias constitucionais fundamentais são violadas, excluídas as hipóteses que versem sobre ações puramente patrimoniais e disponíveis, como a hipótese em questão. ...» (Des. Antonio Saldanha Palheiro).»

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