Carregando…

DOC. 103.1674.7555.4500

TJRJ. Pena. Execução penal. Crime hediondo. Indeferimento do pleito de visita periódica à família. Ausência de fundamentos adequados. Lei 7.210/84, art. 122, I. Lei 8.072/90.

«Tendo em vista seus propósitos, a execução da pena privativa de liberdade não pode ser tratada como se fosse outro processo de conhecimento condenatório. E, assim como não se permite que, na aplicação das penas, as respectivas bases sejam fixadas com fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo, também não se admite que, na execução, se recuse ao condenado algum benefício ou direito com fundamentos genéricos de conveniência e ligados à gravidade própria do crime. É que a realidade agora é outra e decorre do comportamento e das condições pessoais do condenado evidenciados durante a execução de sua pena. Afinal de contas, a execução é uma extensão do princípio da individualização das penas, que não se esgota, portanto, com a sua fixação. Além disso, não se pode, nem se deve lamentar que inúmeros condenados pela prática de crime hediondo tenham alcançado regime mais brando, porque, se o conseguiram, foi porque, preenchendo os necessários requisitos, tinham direito a isto e deve-se torcer que se tenham tornado pessoas melhores. Mas, como não se pode transformar o processo relativo ao «habeas corpus» num paralelo àquele que flui no juízo da execução, a fim de verificar se o paciente preenche os requisitos legais para lhe ser deferida a visita periódica à família, concede-se parcialmente a ordem, a fim de anular a decisão de primeiro grau por falta de adequada fundamentação, possibilitando a edição de outra de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. Unanimidade.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito