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DOC. 103.1674.7555.8500

TJSP. Consumidor. Contrato de financiamento. Prova pericial. Perícia grafotécnica determinada para apurar autenticidade de assinatura constante de documento particular. Determinação ao réu para depositar os honorários periciais. Admissibilidade, não somente em face da inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII, aplicável no caso, mas também por força do CPC/1973, art. 389, II, o qual estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, na hipótese vertente, o réu. Considerações do Des. Thiago de Siqueira sobre o tema. CPC/1973, art. 333.

«... O douto Magistrado determinou, por isso, a realização da perícia grafotécnica para conferir a autenticidade ou não da assinatura da demandante, constante de referido contrato. Nesta hipótese, afigura-se cabível a determinação feita à agravante para providenciar o depósito dos honorários do perito judicial nomeado, porquanto além de ser decorrência, conforme foi dito pela própria agravante, da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII), também aplicável no caso vertente, ainda que por força do art. 17 de referido diploma legal, incide no caso, ainda, a regra do CPC/1973, art. 389, II, o qual estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, vale dizer, a ora agravante.

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