TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Hospital. Suicídio de paciente em unidade de emergência de hospital psiquiátrico municipal. Distúrbios evidentes. Verba fixada em R$ 30.000,00. Pensão fixada em R$ 116,67 para autora. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.
«A CF/88, em seu art. 37, § 6º, expressa a responsabilidade objetiva do ente estatal por ato omissivo ou comissivo de seus agentes, ainda que ausente a culpa ou o dolo, na execução de seus serviços. Para que a responsabilidade surja, é necessário apenas que se comprove o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. No caso em comento, como bem destacado na sentença e no voto condutor dos presentes embargos infringentes, o estado da vítima, em surto psiquiátrico, a ponto de ser internada em enfermaria de emergência, deixa evidente que não se trata apenas de mais uma paciente, o que traria à baila, o argumento ponderoso no sentido de que não é possível uma vigilância intensa e total para todos os internos, o tempo todo. Mas, no caso em foco e dada a peculiaridade do estado da paciente, com sérios distúrbios psiquiátricos, não teria sido inusual uma vigilância mais adequada ante a possibilidade de vir a mesma a ferir-se ou até mesmo o pior, como viria a consumar-se a tragédia na existência da vítima, irradiando-se para a vida de suas jovens filhas, advindo daí, portanto, o dever de indenizar, que é evidente e deve ser observado, mantendo-se a sentença, que, ademais, bem observou os fatos e aplicou o direito. Danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das órfãs. Valores indenizatórios que restaram fixados em harmonia com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que devem ser mantidos, apenas que com as aparas introduzidas pelo voto divergente. Redução da pensão para R$ 116,67 para cada uma das autoras e a não condenação da municipalidade embargada nas custas, haja vista que as autoras nada despenderam em virtude da gratuidade de que desfrutam. Mantida, quanto ao mais, a sentença.»
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