TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Indenização. Danos cumulativos. Descabimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A reparação devida em caso de indenização por dano moral e físico decorrente de acidente do trabalho não se acumulam de tal forma que a lesão em mais de um membro, embasadas num único fato, possam autorizar uma indenização moral e uma indenização material para um membro do corpo humano e outra indenização moral e indenização material para um outro membro do corpo humano. A prevalecer o raciocínio em contrário, implicar-se-ia em multiplicar as reparações devidas, em decorrência de um único acidente, por cada lesão sofrida ou membro danificado. Em verdade, o escopo da responsabilidade civil imputada ao empregador é de ressarcimento em decorrência de uma única conduta culposa ou dolosa. É óbvio que, quando fixada a reparação, leva-se em conta o dano, a sua proporção, mas não se pode cumular a dor, o sofrimento diante de um só fato. Há uma única ilicitude decorrente da conduta irregular da empresa constituindo-se em ação ou omissão atribuível ao agente (patrão), danosa para o lesado (obreiro) e que fere o ordenamento jurídico.»
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