STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Furto. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Furto ocorrido no interior de supermercado. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Aplicação do direito à espécie. Procedência do pedido de indenização pelos danos materiais apontados na inicial. Verba fixada em R$ 3.000,00. Súmula 456/STF. CDC, art. 6º, VIII. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova. Hipótese de aplicação do CDC, art. 6º, VIII, invertendo-se o ônus da prova em favor da consumidora, no que concerne à ocorrência do furto dentro do estabelecimento do recorrido. Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula 456/STF. Recurso especial provido.»
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