STJ. Sociedade anônima. Grupo familiar. Dissolução parcial. Inexistência de «affectio societatis». Possibilidade. Suficiência deste requisito, isoladamente. Matéria pacificada. Precedentes do STJ. Lei 6.404/1976, art. 206, II, «b».
«A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10/09/2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. Tal requisito não precisa estar necessariamente conjugado com a perda de lucratividade e com a ausência de distribuição de dividendos, conforme decidido pelo mesmo Colegiado no EREsp 419.174 (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 04/08/2008).»
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