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DOC. 103.1674.7559.0500

TJSP. Petição inicial. Inépcia. Extinção do processo. Ausência de exposição dos fatos e fundamentos, bem como de pedido, em relação ao co-autor Leonardo. Pretensão desprovida de «causa petendi» não se sustenta. Extinção bem decretada. Considerações do Des. Percival Nogueira sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, III e IV e 295, I.

«... Por outro lado, analisando a extinção do processo em relação ao co-autor Leonardo, escorreito o decisório. Com efeito, embora incluído no pólo ativo, a inicial preocupou-se tanto em enfatizar de forma hiperbólica a gravidade do infortúnio pelo qual foi acometida Janaína e os vultuosos números que envolvem a atividade comercial do Shopping, em discorrer sobre as indenizações nos tribunais americanos e verbas indenizatórias históricas para suas peculiaridades no direito comparado, que se esqueceu de relatar o fundamento jurídico do pedido, sequer mencionando os danos experimentados por Leonardo. A lei processual civil exige como requisito do pedido inicial a exposição de fatos e fundamentos, elementos de identificação da demanda, não admitindo mera notícia, dependente de presunção. É certo que a deficiência na narrativa dos fatos inviabiliza o contraditório. Da atenta leitura da inicial, não se depreende narrativa de como Leonardo teria sido atingido e quais os danos, seja da ordem material ou moral, experimentados. Desprovido de causa petendi, a pretensão não se sustenta. Correto, pois, o desfecho no tocante ao reconhecimento da inépcia da inicial em relação ao co-apelante Leonardo, à vista do que preceituam os arts. 282, III e IV e 295, I, do CPC/1973, e até por observância ao princípio da inércia da jurisdição, inerente à atividade jurisdicional. ...» (Des. Percival Nogueira).»

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