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DOC. 103.1674.7559.1700

TJSP. Família. Execução. Alimentos. Litispendência. Extinção do processo. Insurgência. Hipótese de preexistência de execução em andamento. Parcelas vencidas no transcorrer da demanda que são automaticamente incluídas no saldo devedor. Observância aos Princípios da Instrumentalidade e da Economia Processual. Súmula 309/STJ. CPC/1973, arts. 267, V, 290 e 301, § 1º.

«... A hipótese dos autos trata-se, inequivocamente, de litispendência, correta a r. sentença ao julgar extinta a execução manejada. O entendimento jurisprudencial há muito está pacificado acerca da aplicação do art. 290 do Código de Rito, donde se conclui que, nas execuções de alimentos, as prestações vencidas no curso da demanda serão automaticamente incluídas no débito. Nesse sentido, julgados deste Eg. Tribunal: (...).Por isso é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim sumulou sua jurisprudência: «O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo» (Súmula 309/STJ). Outrossim, diversamente do quanto sustentando pela apelante, não vislumbro o ocasionamento de prejuízos; a justificativa para adoção desse posicionamento reside exatamente em evitar tumulto processual com o ajuizamento de várias execuções, possibilitando, consequentemente, a celeridade do andamento. ...» (Des. Joaquim Garcia).»

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