TJSP. Cumprimento da sentença. Excesso de execução. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Admissibilidade. Considerações do Des. Elcio Trujillo sobre o tema. CPC/1973, art. 475-B, § 3º.
«... Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, pode o Juiz «valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda»(CPC, art. 475-B, § 3º). É o caso dos autos. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: «A norma autoriza o juiz a tomar, de oficio, medidas que seriam próprias da parte interessada, já que na execução por quantia certa, por meio do cumprimento da sentença, o direito patrimonial é normalmente disponível. Quando tratar-se de processo em que haja assistência judiciária, bem como naqueles em que o juiz perceber que a memória de cálculo apresentada pelo credor é flagrantemente superior ao que determina o título executivo (judicial ou extrajudicial), pode o magistrado solicitar o auxílio do contador do juízo para que confira os referidos cálculos» (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Revista dos Tribunais, São Paulo, 10ª ed. nota 9, § 3º do art. 475-B, p. 724). ...» (Des. Elcio Trujillo).»
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