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DOC. 103.1674.7559.3500

TJSP. Família. Alimentos. Fixação (20% dos rendimentos) que obedeceu ao binômio necessidade/possibilidade e o princípio da igualdade entre os filhos. Patrimônio mínimo. Considerações do Des. Caetano Lagrasta sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º

«... Não colhe o inconformismo, posto que considerada a existência de outro filho, sem que isso possa se constituir num Bill de indenidade para o apelante, quanto à responsabilidade pelo sustento da autora. A fixação, por sua vez, atendeu a parâmetro razoável, equiparado os filhos do alimentante. Neste sentido, a doutrina: Os alimentos devem ser fixados em respeito ao binômio necessidade/possibilidade e dentro da tese elaborada pelo professor LUIZ EDSON FACHIN de um «patrimônio mínimo» necessário à realização razoável do principio de dignidade da pessoa humana, como alimentação, moradia, vestuário, lazer e educação. Completa MARIA BERENICE DIAS: o pai não deve alimentos ao filho menor - deve sustento, no dizer de JOÃO BAPTISTA VILELA. Essa é a expressão correta e justa que tem assento constitucional (CF 229): os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação (...) Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CCB/2002 1.694, § 1º) (in Manual de Direito das Famílias, RT, ed, 2007, p. 468/469). ...» (Des. Caetano Lagrasta).»

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