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DOC. 103.1674.7559.9800

STJ. Consumidor. Automóvel. Defeito de fabricação. Substituição. Execução de astreintes. Penalidade elevada. Redução. Possibilidade. Limitação ao valor do bem perseguido na ação de conhecimento. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. CPC/1973, arts. 461, § 6º e 644.

«É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (...). No caso dos autos, revela-se absurda a execução de astreintes em valor superior à um milhão de reais, quando o bem objeto do pleito principal, um automóvel paradigma, é bem inferior, atualmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, o valor da astreinte deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque o seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de em inúmeros casos passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes. Cabe, ainda, destacar que o autor teve êxito nos pedidos de substituição do veículo por outro similar e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença de fls. 72/86. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou provimento para reduzir o montante da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitando o seu total ao valor do automóvel, objeto da obrigação principal, compensadas eventuais importâncias já depositadas a título da aludida multa. ...» (Min. Aldir Passarinho Junior).»

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