TJRJ. Extorsão. Flanelinhas. Atipicidade. Absolvição. Erro sobre o tipo. CP, art. 20 e CP, art. 158, § 1º.
«O tipo da extorsão contém a elementar da «indevida vantagem econômica», que deve estar abrangida pelo dolo do agente, cuja conduta deve ser dirigida à especial finalidade de obter a vantagem que SABE indevida. Há dúvida se os acusados tinham consciência de que o valor que pediam às vítimas era indevido, pois, ao afirmarem que estavam trabalhando como flanelinhas, eles demonstram que entendem absolutamente legítima a referida cobrança, que seria fruto do seu trabalho. O conceito «indevida vantagem» deve ser cuidadosamente valorado pelo juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente as condições pessoais dos agentes, sua condição social, educação, cultura, enfim, sua capacidade de compreender que a conduta é criminosa, sob pena de responsabilizá-los objetivamente. O CP, art. 20, «caput»prevê o atuar em «erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime», e determina que, em casos assim, o próprio dolo está excluído, e não há crime, restando atípica a conduta. E a divergência nem era sobre o valor a ser pago, mas sobre o momento desse pagamento. A vítima estacionou o carro e nada pagou - a vítima não fez nem deixou de fazer alguma coisa em razão da inocorrida «grave ameaça». Atípica a conduta, impõe-se a absolvição.»
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