TJRJ. Inventário. Inventariante. Remoção. CPC/1973, art. 995.
«A eventual remoção do inventariante não deve ser feita de ofício pelo juiz mas, desde que requerida, na forma dos arts. 995 e seguintes do CPC/1973, eis que ausente qualquer impugnação. Desnecessário, portanto, que o inventariante ratifique a intenção de continuar no cargo, o que é induvidoso até pela interposição deste recurso, pois o simples fato de ter sido excluída a sua habilitação na condição de herdeiro não justifica a remoção.»
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