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DOC. 103.1674.7561.3500

TJRJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Poluição qualificada. Aterro clandestino. Despejo de resíduos sólidos e trabalho de terraplanagem em área não permitida. Sentença condenatória. Considerações do Des. Antônio Jayme Boente sobre o tema. Lei 9.605/98, arts. 15, II, «a» e «f» e 54, § 2º, V.

«... Se, por um lado, não se pode responsabilizar esses réus por toda a poluição que tem sido causada ao longo dos anos naquele local por diversos agentes infratores, por outro, não se mostra razoável afastar a responsabilidade desses indivíduos com base no entendimento de que, já estando a região poluída ou já sendo concreto o resultado danoso, não haveria por que punir a ação destes, tão só porque não seriam os pioneiros na atividade poluidora da região. A prevalecer tal entendimento, seria conferir salvo-conduto para a continuidade das ações poluentes, quando, em verdade, a intenção do legislador, chancelada pela sociedade, que ora se preocupa com a recuperação e preservação do meio ambiente afetado por tais atividades, é justamente a de intimidar, coibir, reprimir tais práticas, fazendo cessar as fontes dos danos e permitindo, assim, que se reverta o quadro para as gerações vindouras. O juízo de condenação deverá ser mantido, de forma que os réus, ora apelantes, respondam pelo crime que lhes é imputado na qualidade de coautores, incursos nas sanções do art. 54, § 2º, V, c/c Lei 9.605/1998, art. 15, II, «a» e «f». ...» (Des. Antônio Jayme Boente).»

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