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DOC. 103.1674.7562.3900

STJ. Pena. Execução penal. Remição pelo trabalho. Efetiva execução da pena privativa de liberdade. Cômputo dos dias trabalhados. Obrigatoriedade. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126.

«O art. 126 da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a remição, pelo trabalho, de parte do tempo de execução da pena, deve ser interpretado em consonância com a concepção teleológica do instituto, que visa à recuperação da dignidade, à reeducação e à reintegração do condenado. Sendo assim, a remição pelos dias trabalhados deve ser considerada como efetiva execução da pena restritiva de liberdade.»

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