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DOC. 103.1674.7563.3600

TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Bancário. Divisor 220. Súmula 343/TST. CLT, art. 224, § 2º.

«O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (CLT, art. 224, § 2º), após a CF/88, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta)- (Súmula 343/TST).»

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