TST. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Ônus da prova. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 515. CLT, art. 818.
«A Corte de Origem, ao adentrar a matéria de fundo, consignando estarem presentes as condições para o imediato julgamento da lide, não ofendeu os arts. 5º, LV, da CF/88 e 515, §§ 1º e 3º, do CPC/1973, porquanto também aplicável o parágrafo terceiro do CPC/1973, art. 515à hipótese de extinção do processo com resolução de mérito. Não dirimida, a lide, pela Corte regional, à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, e sim com base na prova produzida, não há falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.»
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