TJSP. Execução fiscal. Penhora. Precatório. Rejeição. Considerações do Des. Gonzaga Franceschini sobre o tema. Lei 6.830/80, art. 11. CPC/1973, art. 612 e CPC/1973, art. 620. CF/88, art. 100. ADCT da CF/88, art. 78.
«... Não bastasse para arredar a pretensão da agravante o fato do precatório oferecido à penhora não comportar parcelamento e, por consequência, não ter o poder de liberar tributos da entidade devedora, outras circunstâncias devem ser consideradas. Não se sabe a fase em que se encontra o precatório, se a agravante tem outros débitos com a Fazenda Pública e se os créditos adquiridos por cessão foram dados em garantia dessas outras eventuais dívidas, o que é importante para a verificação da sua capacidade de garantir a presente execução. Por todos esses aspectos, não há como equiparar, na espécie, o precatório oferecido a dinheiro, de modo que sua aceitação em garantia da execução ofenderia a ordem estabelecida pelo Lei 6.830/1980, art. 11. Aliás, sendo incabível a compensação, não há falar-se em equivalência a dinheiro para a garantia da execução. Vale assinalar, finalmente, que da mesma forma que a execução deve se processar de forma menos gravosa ao devedor, a teor do disposto no CPC/1973, art. 620, também deve efetivar-se em vista do interesse do credor (CPC, art. 612), que se confunde com o interesse da própria sociedade. Então, embora seja facultado ao devedor nomear bens à penhora, não está a exequente obrigada a aceitá-los. ...» (Des. Gonzaga Franceschini).»
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