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DOC. 103.1674.7565.7100

STJ. Negócio jurídico. Ato jurídico. Uso do termo doação quando deveria ser usado o termo dação em pagamento. Equívoco que não desnatura a essência do ato. Prevalecimento da intenção das partes. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CCB/2002, art. 112.

«... Foi o que ocorrera na audiência em que se homologou a separação e adimpliu-se a obrigação dos alimentos devidos, mas que pecou ao utilizar o vocábulo «doação» quando deveria ter utilizado o termo «dação em pagamento». Esse equívoco não desnatura a essência do ato. Saliente-se, por isso mesmo, não se ter configurado uma liberalidade do genitor, o que evidentemente caracterizaria uma doação. Ao contrário, o negócio jurídico realizou-se com vistas ao adimplemento, ao pagamento de uma dívida, tal qual dar-se-ia caso o devedor dos alimentos vendesse sua parte do imóvel e, com o dinheiro em mãos, efetuasse o pagamento de seu débito. Ressalte-se, ademais, que o novel espírito do Código Civil orienta que nas declarações de vontade deve-se atentar mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem (artigo 112), o que se adequa perfeitamente ao caso sob exame. ...» (Min. Honildo Amaral de Mello Castro).»

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