STJ. Propriedade industrial. Direito de marca. Importação paralela de produtos originais sem o consentimento do titular da marca no Brasil. Concorrência desleal. Inocorrência. CF/88, arts. 1º e 170. Lei 9.279/96, art. 132, III.
«1. As importações paralelas são realizadas à margem do sistema de distribuição seletiva criado pelo fabricante do produto e titular do direito de propriedade industrial, mas uma vez autorizada a importação pelo titular do direito da marca, ou por quem estava autorizado para tanto, o produto original entra licitamente no mercado nacional.
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