STJ. Cláusula penal. Multa contratual. Natureza jurídica. CCB/2002, art. 408, e ss.
«A multa contratual tem natureza jurídica de obrigação acessória e, a depender da hipótese, pode servir ao mesmo tempo como: i) reforço para o regular e correto cumprimento da obrigação; ii) predeterminação de um valor máximo ou mínimo das perdas e danos causados aos lesados pelo inadimplemento da obrigação, se assim estiver pactuado e; iii) pena pelo inadimplemento da obrigação prevista no contrato, caso esteja estipulada a possibilidade de indenização suplementar e o valor dos prejuízos dele decorrentes não ultrapassem o valor da multa.»
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