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DOC. 103.1674.7568.2400

TJRJ. Corrupção ativa. Embargos infringentes interpostos com base no voto minoritário que mantinha a decisão monocrática, absolvendo o embargante da prática do crime previsto no CP, art. 333, ao argumento de que se é atípica a conduta daquele que oferece indevida vantagem ao carcereiro para fugir também o seria o comportamento de quem promete a vantagem indevida para não ser preso em flagrante.

«1 - O art. 333 considera típica a conduta de quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Esta é a regra. Tais disposições não se aplicam a quem oferece algo ao agente público para permitir a sua fuga, não porque tal conduta afaste a incriminação da corrupção ativa e sim porque fugir ou tentar fugir só é punível se presente a elementar «usando violência contra a pessoa». A não punição desse comportamento possui, destarte, outros fundamentos. 2 - Também deve ser registrado que o policial está obrigado a prender quem comete o crime em flagrante e não é lícito a este resistir a essa prisão, seja mediante o emprego de violência ou por qualquer outro meio. 3 - Ato plenamente típico, antijurídico e culpável. 4 - Embargos infringentes conhecidos e não providos, prestigiando-se a decisão majoritária.»

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