TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Condomínio em edificação. Desprendimento de revestimento do teto da garagem do condomínio réu causando dano em auto de condômino. Apresentação de três orçamentos para reparos do auto do autor, recusados pelo réu ao argumento de que eram todos de concessionário de marca do auto do autor, - por isso mais caros – para um auto que não era novo ou semi-novo, mas com 10 anos de uso, ao passo que apresentava orçamento de oficina não concessionária de confiança do condomínio réu, em valor inferior. Sentença de procedência parcial do pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor médio entre o orçamento mais baixo de concessionários e o valor de oficina não concessionário. Excluída a pretensão de indenização por dano moral. Verba fixada em R$ 2.500,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Uma vez que não há perícia nos autos para fixação do valor real dos serviços a serem realizados no auto do autor, e, também, não há crítica específica ou impugnação aos serviços constantes do orçamento apresentado pelo autor, mas simples impugnação genérica de que só valeriam para autos novos ou semi-novos não procede. Um auto pode ter 10 anos, mas isto não exclui que o seu titular nele use sempre serviços autorizados que, a considerar-se certos aspectos técnicos podem ser classificados de mais seguros e confiáveis e assim mais baratos. Deste modo o vício, ou defeito, ou impugnação referidos aos orçamentos trazidos pelo autor não procedem, e, consequentemente, acolhe-se o mais barato trazido pelo autor para servir como bom e eficaz para os serviços pretendidos e cobrados pelo autor. Por outro lado, a pretensão do autor quanto ao dano moral deve, também, ser acolhida. A propriedade e posse de um auto implica, sempre, em disponibilidade de seu uso. Se, por outro lado, o seu uso resta impossibilitado por ato de terceiro, esse terceiro, mesmo que não responda materialmente pelo seu não uso, ressarcindo despesas decorrentes com o uso de outros meios de transporte, responde por dano moral pois o seu não uso não implica em simples aborrecimento, mormente quando a solução do litígio importa em prejuízo considerável. Assim é que dano moral há e cujo valor, observando o critério de razoabilidade, é arbitrado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).»
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