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DOC. 103.1674.7569.5200

TJRJ. Crime continuado. Continuidade delitiva. Inocorrência. Crimes cometidos em dias diferentes, não constituindo o primeiro, forma de facilitação da execução dos seguintes. Hipótese de reiteração criminosa. Ausência de requisito objetivo temporal e do elemento subjetivo. CP, art. 71.

«O crime continuado dá-se quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Tal unidade jurídica só terá relevância em relação à fixação da pena, para os demais efeitos, estaremos diante de um concurso de crimes. Acerca da verificação do crime continuado, existem algumas teorias, objetiva e subjetiva puras. No entanto, acreditamos que a mais acertada é a teoria objetivo subjetiva, segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva, deve ser observado se toda a série de delitos teve origem no mesmo planejamento criminoso, trazendo para o crime continuado a noção de unidade de desígnio. Diante do critério assinalado, mostra-se evidente não terem ocorrido os crimes em continuidade delitiva. Não houve, no caso em tela, sequer o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva para o crime continuado, sendo certo que houve mera reiteração de condutas criminosas, ou seja, não há unidade de desígnio. Isso porque os crimes em questão não foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.»

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