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DOC. 103.1674.7570.3700

TJRJ. Pena. Execução da pena. Visitação periódica ao lar. Agravo do Ministério público. Lei 7.210/1984, art. 124 e Lei 7.210/1984, art. 125.

«Decisão única que concede ao apenado, trinta e cinco saídas para visitação à família. Contagem que leva em conta o limite legal, em dias e não o número de saídas para a visitação. A decisão desburocratiza a execução penal e leva em conta o Lei 7.210/1984, art. 125, que dispõe quanto à revogação automática do benefício. O fato do Lei 7.210/1984, art. 124 dispor que as autorizações poderão ser renovadas não significa que tenha que haver um novo pedido, novo pronunciamento do Ministério Público e nova decisão judicial, uma vez que as datas podem ser estabelecidas em um único pronunciamento judicial. Os pressupostos objetivos e subjetivos foram observados na decisão monocrática, que apenas deixou a critério da autoridade penitenciária a escolha da data de saída, atendendo aos interesses do apenado e da administração, provocando a solidariedade deste e aumentando a disciplina e respeito à autoridade prisional. Eventual revogação do benefício importa em perda de todas as visitas já estabelecidas, o que leva o condenado a cumprir com mais rigor as condições impostas e desestimular a fuga, sabendo que já possui um direito assegurado a visitas futuras. Recurso desprovido. Decisão é mais adequada para os fins a que se destina e adota interpretação que melhor se coaduna aos princípios da execução penal, que se firma pela conveniência e não, exclusivamente, pela legalidade. Maioria.»

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