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DOC. 103.2110.5006.2600

1TACSP. Embargos à execução. Prazo de oferecimento cujo termo inicial é a intimação da primeira penhora. Embargos opostos contra nova penhora e após esta. Intempestividade. Extinção do processo.

«O prazo para oferecimento de embargos é contado a partir da intimação da primeira penhora; se opostos somente contra nova penhora superveniente, não podem ser conhecidos porque intempestivos.»

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