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DOC. 103.2110.5007.1300

STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Linha telefônica. Impossibilidade de caracterizá-la como equipamento ou bem móvel da casa do devedor, para fazer incidir a Lei de Impenhorabilidade. Impenhorabilidade não reconhecida. Lei 8.009/1990 art. 1º. CPC/1973, art. 591.

«... O direito ao uso de linha telefônica, benefício, aliás, do qual não desfruta a grande maioria do nosso povo, não se enquadra nas hipóteses da lei em tela, que oferece proteção ao imóvel residencial, aos equipamentos ou aos móveis que guarnecem a casa. Há que se considerar que em linha de princípio o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. A propósito, proclama o CPC/1973, art. 591 que «o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei». A Lei 8.009/1990 veio estabelecer uma dessas exceções, com clara intenção de proteger a residência da família e não de garantir o locupletamento do devedor inadimplente. Não recebe, portanto, a proteção de impenhorabilidade o bem que não figura no texto dessa lei, uma vez que em direito, dizem as regras de boa hermenêutica, as exceções se interpretam restritivamente. ...» (Min. Sálvio de Figueiredo).»

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