TJRS. Incidente de falsidade. Ação incidental impugnando a autenticidade de documento acostado à petição inicial. Ajuizamento após a contestação. Intempestividade.
Não poderá ser proposta a ação incidental, para a argüição de falsidade de documento (CPC, art. 390), com suspensão do processo principal (art. 394), quando a mesma pretensão já é objeto de ação autônoma (argüição «principaliter»), resultando litispendência. Outrossim, produzido o documento com a inicial, a ação incidental deveria ter sido proposta no prazo da contestação. Após tal prazo, a matéria só pode ser apreciada no contexto da instrução processual, e na sentença o juiz dará ao documento a fé que merecer, como motivo da conclusão e sem a eficácia da coisa julgada material.
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