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DOC. 103.2110.5015.9600

2TACSP. Produção antecipada de prova. Contrato de arrendamento em curso. Irrelevância. Admissibilidade da cautelar, desde já, para esclarecer fatos relevantes relacionados à avença, necessários para futura e eventual ação condenatória.

A produção antecipada de prova pode ser requerida no curso do contrato, e não somente após o término deste, quando tenha por objeto demonstrar fatos já existentes para basear futura ação condenatória vinculada àquela avença.

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