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DOC. 103.2110.5029.4400

1TACSP. Ação rescisória. Decadência. Fluência do biênio, independente do julgamento de embargos infringentes relativos a matéria secundária. Decadência reconhecida. Carência da rescisória.

«Não se admite considerar que o prazo de dois anos somente comece a fluir com o trânsito em julgado de acórdão proferido no julgamento de embargos infringentes, quando a matéria então discutida fica reduzida a aspecto secundário.»

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