STJ. Competência. Falência. Sustação de protesto. Ação proposta antes da quebra. Abstenção de fato. Processamento da ação no Juízo originalmente proposta. Decreto-lei 7.661/45, art. 24, § 2º.
«A ação que visa a sustação de protesto deve prosseguir perante o Juízo em que foi originariamente proposta, se distribuída antes da quebra, porque tem como objeto abstenção de fato - hipótese em que não prevalece o Juízo da falência, por força da exceção prevista no Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, § 2º, II.»
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