TJSP. Plano de saúde. Consumidor. Octogenária, figurando como beneficiária. Contrato com mais de 17 anos. Rescisão unilatera. Abusividade declarada embora previsão em cláusula. Abuso de direito caracterizado. Princípios da boa-fé e da eqüidade.Considerações sobre o instituto da lesão nos contratos. Cita doutrina.
«...Pelo que ficou apurado, o contrato existe há longos anos, durante nove com a empresa antecessora da ré, e com esta própria, que a sucedeu nas obrigações, desde 1987. Considerada a data da denúncia, fevereiro de 1995, trata-se de um contrato de aproximadamente dezessete anos de existência! A autora, além de viúva, tem atualmente oitenta e quatro anos de idade, com a saúde, em conseqüência, certamente mais débil, aumentado o risco de ter de servir-se da assistência médico-hospitalar, por cujo fornecimento, com diligência, muito sacrifício e cuidadosa previsão de uma velhice mais tranqüila, veio pagando religiosamente durante todos esses longos anos passados. Nessa contingência - embora não confessada, mas, sem dúvida, até pelo que se extrai das várias manifestações nos autos, o seu móvel oculto e escuso - frustradas as justas expectativas da contratante mais fraca e necessitada, não se poderia reputar ética e nem juridicamente válida a atitude assim tomada pela ré, que acabou por romper o equilíbrio que ordinariamente deve existir nos contratos, fazendo uso abusivo e arbitrário do disposto em cláusula contratual, a qual, por isso, deve ser mesmo proclamada ineficaz na peculiar situação versada. ...» (Juiz J. Roberto Bedran).
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