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DOC. 103.2110.5051.8100

TJSP. Plano de saúde. Consumidor. Octogenária, figurando como beneficiária. Contrato com mais de 17 anos. Rescisão unilatera. Abusividade declarada embora previsão em cláusula. Abuso de direito caracterizado. Princípios da boa-fé e da eqüidade.Considerações sobre o instituto da lesão nos contratos. Cita doutrina.

«...Pelo que ficou apurado, o contrato existe há longos anos, durante nove com a empresa antecessora da ré, e com esta própria, que a sucedeu nas obrigações, desde 1987. Considerada a data da denúncia, fevereiro de 1995, trata-se de um contrato de aproximadamente dezessete anos de existência! A autora, além de viúva, tem atualmente oitenta e quatro anos de idade, com a saúde, em conseqüência, certamente mais débil, aumentado o risco de ter de servir-se da assistência médico-hospitalar, por cujo fornecimento, com diligência, muito sacrifício e cuidadosa previsão de uma velhice mais tranqüila, veio pagando religiosamente durante todos esses longos anos passados. Nessa contingência - embora não confessada, mas, sem dúvida, até pelo que se extrai das várias manifestações nos autos, o seu móvel oculto e escuso - frustradas as justas expectativas da contratante mais fraca e necessitada, não se poderia reputar ética e nem juridicamente válida a atitude assim tomada pela ré, que acabou por romper o equilíbrio que ordinariamente deve existir nos contratos, fazendo uso abusivo e arbitrário do disposto em cláusula contratual, a qual, por isso, deve ser mesmo proclamada ineficaz na peculiar situação versada. ...» (Juiz J. Roberto Bedran).

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