STJ. Direito autoral. Obras musicais. Arrecadação que tem, como fato gerador, a existência de lucro direto ou indireto. Conceito e distinção. Lei 5.988/1973, (Lei dos Direitos Autorais), art. 73, «caput». (Cita doutrina).
«No tocante à arrecadação de direitos autorais por execução de obras musicais, há que se distinguir o intuito de lucro direto, por exemplo, se cobra ingresso, do lucro indireto, quando se oferece a música para tornar mais agradável o ambiente e maior a afluência de fregueses.»
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