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DOC. 103.2131.0304.7400

STJ. Execução. Desistência da ação. Faculdade do credor manifestada após o ajuizamento dos embargos à execução. Oferecimento destes, antes de iniciado o prazo para tal. Desnecessidade de anuência do devedor para a desistência. CPC/1973, art. 267, § 4º, inaplicável, em face do CPC/1973, art. 569. (Indica doutrina).

«Constitui princípio, albergado na legislação vigente ( CPC/1973, art. 569), que o exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Se os embargos são opostos extemporaneamente e o processo executivo não se encontra regular, a desistência da execução independe da anuência do embargante.»

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