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DOC. 103.2131.0310.0600

STJ. Sociedade. Limitada. Dissolução parcial. Decisão que determina, de imediato, a dissolução total. Empresa constituída por dois sócios. Descabimento. Prazo de um ano ao sócio remanescente para admissão de outro ou transformação em firma individual, garantido o recebimento de haveres pelo sócio dissidente. Lei 6.404/1976, art. 206, I, «d». Decreto 3.708/1919, art. 18. (Cita doutrina e precedente do STF).

«Processual civil. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Lei 6.404/76, art. 206, «d», c/c Decreto 3.708/1919, art. 18.

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