STJ. Locação. Ação renovatória. Interrupção por mais de um ano e meio entre os contratos. Locação, então, prorrogada por prazo indeterminado. Impossibilidade, neste caso, de soma dos prazos para perfazer o mínimo de cinco anos. Renovatória improcedente. Decreto 24.150/34, (Lei de Luvas), art. 2º, «a» e «b». (Cita doutrina. Há voto vencido). (*)
«Renovatória - soma de prazos. Admissível a soma de prazos contratuais para que se tenha como atendida a exigência de que se estenda a locação por cinco anos. Havendo, entretanto, significativa interrupção na sequencia dos contratos, quando se teve a locação como prorrogada por prazo indeterminado, não e possível a acessio temporis.»
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