STJ. Locação. Ação renovatória. Soma de contratos sucessivos. Procedência. Prorrogação judicial somente pelo período da última avença. Renovação por cinco anos, se o último contrato era por tempo superior. Decreto 24.150/34, (Lei de Luvas), art. 2º, «b». (Cita doutrina e jurisprudência do STF. Há voto vencido).
«Comercial. Ação renovatória de locação. Contratos sucessivos. Prazo do contrato renovando. I - A prorrogação judicial, admitida a acessio temporis, deve ser concedida pelo mesmo prazo do contrato anterior, desde que não superior a cinco anos, respeitado o principio da autonomia da vontade das partes, basilar no direito privado. II - Consolidou-se na jurisprudência dos tribunais o entendimento segundo o qual o prazo de renovação seria o prazo da avença anterior e não o período de cinco anos, previsto no Decreto24.150/34, se inferior a este. IIII - Recurso conhecido, a que se nega provimento.»
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