STJ. Ação rescisória. Documento novo, juntados sem especificar as razões pelas quais eles iriam alterar a decisão rescindenda, e sem justificar a sua não apresentação anterior. Rescisória improcedente. CPC/1973, art. 485, VII.
«Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite porque seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda.»
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